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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020952-71.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0020952-71.2026.8.16.0000

Recurso: 0020952-71.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Desapropriação
Agravante(s): Rodovias Integradas do Paraná S/A
Agravado(s): OURO FINO AGRICOLA E IMOBILIÁRIA LTDA
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO
PARANÁ - DER
Trata-se de Agravo de Instrumento n. 0020952-71.2026.8.16.0000 interposto por Rodovias Integradas
do Paraná S.A. face à decisão de saneamento dos autos de origem em que litiga com Departamento de
Estradas de Rodagem do Paraná (DER-PR) e Ouro Fino Agrícola e Imobiliária Ltda., estando a
decisão recorrida assim posta (mov. 62 – 1º grau):

“(...)
Quanto à legitimidade passiva, decido:
Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta proposta por OURO FINO AGRÍCOLA E
IMOBILIÁRIA LTDA. em face de RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A, sob alegação de ocupação de
parte do imóvel da autora, matrícula nº 22.452 do Registro de Imóveis de Rolândia, sem o pagamento da justa
indenização.
A concessionária arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela avaliação e fixação dos
valores indenizatórios caberia ao DER/PR e ao Estado do Paraná. O DER, contudo, manifestou-se
contrariamente, afirmando tratar-se de omissão exclusiva da VIAPAR, a quem incumbia, contratualmente, adotar
as medidas de regularização e indenização das áreas afetadas.
A questão cinge-se, portanto, à definição da legitimidade passiva.
No caso concreto, o contrato de concessão atribuiu à VIAPAR a responsabilidade pela condução e pagamento das
desapropriações necessárias, obrigação reafirmada em acordos judiciais firmados com o Ministério Público
Federal, o Estado do Paraná e o DER/PR.
Assim, eventual ausência de indenização decorre de ato ou omissão imputável à concessionária, não havendo
responsabilidade direta do DER/PR ou do Estado do Paraná.
Ante o exposto, acolho a manifestação do DER/PR e rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, reconhecendo a
legitimidade exclusiva da concessionária RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A para figurar no polo
passivo da presente demanda.
(...)”

É o relatório.
O recorrente sustenta o cabimento do presente recurso ante o permissivo estabelecido pelo Superior
Tribunal de Justiça no Tema 988 nos seguintes termos: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade
mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Sem embargo, inexiste a urgência alegada a autorizar o recebimento recursal.
Ocorre que o magistrado reconheceu a legitimidade passiva da agravante para figurar na lide, permitindo
que a recorrente produza provas sobre a tese que sustenta, isto é, de que é parte ilegítima, permitindo a
revisão da questão quando da sentença e no recurso de apelação.
Casos análogos foram assim decididos por esta Corte:

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Produção Antecipada de Prova. Decisão Judicial que Rejeitou a
Arguição de Ilegitimidade Passiva e Indeferiu a Denunciação da Lide. Não Cabimento do Recurso Acerca da
Ilegitimidade Passiva. Ausência de Previsão no Art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Denunciação da Lide. Admissão como Assistência Provocada. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede
Recursal. Majoração Quantitativa. Inaplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo
Civil). 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, firmou a tese de que o “rol do art. 1.015 do CPC é
de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. 2. “É admissível a intervenção de
terceiro em ação cautelar de produção antecipada de prova, na forma de assistência provocada, pois visa garantir
a efetividade do princípio do contraditório, de modo a assegurar a eficácia da prova produzida perante aquele
que será denunciado à lide, posteriormente, no processo principal.” (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 213.556/RJ – Rel.
Min. Nancy Andrighi – j. em 20/8/2001 – DJ de 17/9/2001) 3. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios
sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil),
haja vista o provimento do vertente recurso de agravo de instrumento na parte conhecida. 4. Recurso de agravo de
instrumento parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0073443-
89.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 18.02.2026)
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE RESERVA
MATEMÁTICA ATUARIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E COISA JULGADA. NÃO
CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I.
CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares de coisa julgada,
ilegitimidade, incompetência da justiça comum e prescrição, além de determinar a realização de perícia técnica
atuarial em ação de cobrança de reserva matemática.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão
consiste em saber se a decisão que rejeitou as preliminares de coisa julgada, ilegitimidade, incompetência da
justiça comum e prescrição, deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As matérias relativas à ilegitimidade
de parte e à coisa julgada não estão no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, bem como não é o caso de
se aplicar a tese da taxatividade mitigada, razão para não serem conhecidas.4. A insurgência em face da decisão
que analisa a competência absoluta deve ser conhecida, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.5. A
competência para processar a ação de cobrança de reserva matemática adicional é da Justiça Comum, pois a
relação entre a entidade de previdência e a participante é de natureza civil e autônoma em relação ao contrato de
trabalho.6. A alegação de prescrição deve ser acolhida, pois a cobrança da reserva matemática adicional é
considerada um ato único, e o prazo prescricional quinquenal se inicia com o trânsito em julgado da decisão que
majorou o benefício na Justiça do Trabalho.7. O protesto judicial para interromper a prescrição foi ajuizado após
o escoamento do prazo prescricional, não tendo efeito interruptivo, o que confirma a prescrição da pretensão
inicial.8. Diante do reconhecimento da prescrição, há consequentemente a extinção do processo, nos termos do
art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e condenação da autora ao pagamento das verbas de
sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
provido.Tese de julgamento: A cobrança de reserva matemática adicional decorrente de decisão trabalhista que
majorou o benefício de complementação de aposentadoria possui natureza de ato único, sujeitando-se ao prazo
prescricional quinquenal, contado do trânsito em julgado da decisão que determinou a majoração do benefício,
não se configurando como obrigação de trato sucessivo._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
1.015 e 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.835.989/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.731.330/CE, relator Ministro Lázaro Guimarães
(Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 27/8/2018; TJPR -
6ª Câmara Cível - 0102006-93.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Angela Maria Machado Costa -
J. 02.12.2025; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0027168-87.2022.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: Desembargador José
Augusto Gomes Aniceto - J. 26.08.2022; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0060731-09.2021.8.16.0000 - Capanema -
Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 03.05.2022; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001810-13.2025.8.16.0131 -
Pato Branco - Rel.: Substituto Jefferson Alberto Johnsson - J. 02.12.2025; STJ, Tema 988.(TJPR - 6ª Câmara Cível
- 0124364-52.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J.
18.02.2026)

Destaque-se a desnecessidade de intimação da parte à manifestação sobre o tema, pois já o fez quando da
interposição do recurso, atendendo à previsão do art. 10 do Código de Processo Civil. Ainda, descabida a
intimação da parte nos termos do art. 932, parágrafo único do Código de Processo Civil, pois trata-se de
vício insanável.

Assim, imperioso o NÃO CONHECIMENTO deste recurso, nos termos do art. 932, III do Código de
Processo Civil, pois manifestamente inadmissível ante a ausência de subsunção às hipóteses do art. 1.015
do Código de Processo Civil ou inutilidade do julgamento do tema quando de apelação cível, como
preconiza o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.

Intime-se e, ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.

Curitiba, 25 de fevereiro de 2026

ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES
Desembargadora Relatora