Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020952-71.2026.8.16.0000 Recurso: 0020952-71.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Desapropriação Agravante(s): Rodovias Integradas do Paraná S/A Agravado(s): OURO FINO AGRICOLA E IMOBILIÁRIA LTDA DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Trata-se de Agravo de Instrumento n. 0020952-71.2026.8.16.0000 interposto por Rodovias Integradas do Paraná S.A. face à decisão de saneamento dos autos de origem em que litiga com Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER-PR) e Ouro Fino Agrícola e Imobiliária Ltda., estando a decisão recorrida assim posta (mov. 62 – 1º grau): “(...) Quanto à legitimidade passiva, decido: Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta proposta por OURO FINO AGRÍCOLA E IMOBILIÁRIA LTDA. em face de RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A, sob alegação de ocupação de parte do imóvel da autora, matrícula nº 22.452 do Registro de Imóveis de Rolândia, sem o pagamento da justa indenização. A concessionária arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela avaliação e fixação dos valores indenizatórios caberia ao DER/PR e ao Estado do Paraná. O DER, contudo, manifestou-se contrariamente, afirmando tratar-se de omissão exclusiva da VIAPAR, a quem incumbia, contratualmente, adotar as medidas de regularização e indenização das áreas afetadas. A questão cinge-se, portanto, à definição da legitimidade passiva. No caso concreto, o contrato de concessão atribuiu à VIAPAR a responsabilidade pela condução e pagamento das desapropriações necessárias, obrigação reafirmada em acordos judiciais firmados com o Ministério Público Federal, o Estado do Paraná e o DER/PR. Assim, eventual ausência de indenização decorre de ato ou omissão imputável à concessionária, não havendo responsabilidade direta do DER/PR ou do Estado do Paraná. Ante o exposto, acolho a manifestação do DER/PR e rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, reconhecendo a legitimidade exclusiva da concessionária RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A para figurar no polo passivo da presente demanda. (...)” É o relatório. O recorrente sustenta o cabimento do presente recurso ante o permissivo estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 nos seguintes termos: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Sem embargo, inexiste a urgência alegada a autorizar o recebimento recursal. Ocorre que o magistrado reconheceu a legitimidade passiva da agravante para figurar na lide, permitindo que a recorrente produza provas sobre a tese que sustenta, isto é, de que é parte ilegítima, permitindo a revisão da questão quando da sentença e no recurso de apelação. Casos análogos foram assim decididos por esta Corte: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Produção Antecipada de Prova. Decisão Judicial que Rejeitou a Arguição de Ilegitimidade Passiva e Indeferiu a Denunciação da Lide. Não Cabimento do Recurso Acerca da Ilegitimidade Passiva. Ausência de Previsão no Art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Denunciação da Lide. Admissão como Assistência Provocada. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Inaplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, firmou a tese de que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. 2. “É admissível a intervenção de terceiro em ação cautelar de produção antecipada de prova, na forma de assistência provocada, pois visa garantir a efetividade do princípio do contraditório, de modo a assegurar a eficácia da prova produzida perante aquele que será denunciado à lide, posteriormente, no processo principal.” (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 213.556/RJ – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. em 20/8/2001 – DJ de 17/9/2001) 3. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), haja vista o provimento do vertente recurso de agravo de instrumento na parte conhecida. 4. Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0073443- 89.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 18.02.2026) DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ATUARIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares de coisa julgada, ilegitimidade, incompetência da justiça comum e prescrição, além de determinar a realização de perícia técnica atuarial em ação de cobrança de reserva matemática.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou as preliminares de coisa julgada, ilegitimidade, incompetência da justiça comum e prescrição, deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As matérias relativas à ilegitimidade de parte e à coisa julgada não estão no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, bem como não é o caso de se aplicar a tese da taxatividade mitigada, razão para não serem conhecidas.4. A insurgência em face da decisão que analisa a competência absoluta deve ser conhecida, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.5. A competência para processar a ação de cobrança de reserva matemática adicional é da Justiça Comum, pois a relação entre a entidade de previdência e a participante é de natureza civil e autônoma em relação ao contrato de trabalho.6. A alegação de prescrição deve ser acolhida, pois a cobrança da reserva matemática adicional é considerada um ato único, e o prazo prescricional quinquenal se inicia com o trânsito em julgado da decisão que majorou o benefício na Justiça do Trabalho.7. O protesto judicial para interromper a prescrição foi ajuizado após o escoamento do prazo prescricional, não tendo efeito interruptivo, o que confirma a prescrição da pretensão inicial.8. Diante do reconhecimento da prescrição, há consequentemente a extinção do processo, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.Tese de julgamento: A cobrança de reserva matemática adicional decorrente de decisão trabalhista que majorou o benefício de complementação de aposentadoria possui natureza de ato único, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal, contado do trânsito em julgado da decisão que determinou a majoração do benefício, não se configurando como obrigação de trato sucessivo._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.835.989/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.731.330/CE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 27/8/2018; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0102006-93.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Angela Maria Machado Costa - J. 02.12.2025; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0027168-87.2022.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto - J. 26.08.2022; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0060731-09.2021.8.16.0000 - Capanema - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 03.05.2022; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001810-13.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Substituto Jefferson Alberto Johnsson - J. 02.12.2025; STJ, Tema 988.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0124364-52.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 18.02.2026) Destaque-se a desnecessidade de intimação da parte à manifestação sobre o tema, pois já o fez quando da interposição do recurso, atendendo à previsão do art. 10 do Código de Processo Civil. Ainda, descabida a intimação da parte nos termos do art. 932, parágrafo único do Código de Processo Civil, pois trata-se de vício insanável. Assim, imperioso o NÃO CONHECIMENTO deste recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, pois manifestamente inadmissível ante a ausência de subsunção às hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil ou inutilidade do julgamento do tema quando de apelação cível, como preconiza o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se e, ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se. Curitiba, 25 de fevereiro de 2026 ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Desembargadora Relatora
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